Tribunal do Júri garante absolvição de homem suspeito de ter praticado duplo homicídio qualificado e dupla tentativa de homicídio qualificado no ano de 2017, em Formosa

Por: Clícia Balbino de Sousa

Conforme informações concedidas a reportagem do Jornal da Terra, nesta terça-feira (15/08), no Tribunal Do Juri de Formosa-GO, situado no Parque Laguna II, ocorreu o julgamento que absolveu Antônio Ronier Bezerra da acusação de ter praticado homicídio consumado duplamente qualificado contra as vítimas Mateus Gomes da Silva e Jucélia Lopes Martins e da tentativa de homicídio qualificada supostamente praticado em desfavor de Fernando Alves da Penha e Katyeli Fernandes de Oliveira, ocorrido dia 29 de outubro no ano de 2017, por volta das 01H15min, na Rua 09, nº54 no Bairro Vila Verde em Formosa-GO.

Ainda de acordo com as informações, Antônio Ronier Bezerra do Carmo foi julgado perante o júri popular sob a acusação de ter cometido os crimes citados. No dia dos fatos, Jucélia e suas amigas Katyeli Fernandes de Oliveira e Kauanny Féliz de Sousa foram até o Bar da Ronsangêla, localizado no Bairro Formosinha, no intuito de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias ilícitas.

De acordo com o apurado, Jucélia possuía interesse amoroso pelo denunciando Antônio Ronier e que a mesma teria escolhido o referido estabelecimento comercial visando reencontrá-lo. Em ato contínuo, todos regressaram ao estabelecimento mencionado, quando Katyeli, insegura pela presença de uma amiga de sua mãe, sugeriu-se que todos retornassem à casa de Fernando.

No interior do Bar, Jucélia teria se envolvido com Fernando, que as convida para se dirigirem até a sua residência na companhia de um amigo dele e de Mateus. As investigações ainda apontam que, nas circunstâncias de tempo e lugar, os envolvidos ligaram o som do carro e obtiveram relações sexuais simultaneamente, Fernando, Mateus, Kauanny, Katyeli e Jucélia.

Quando em determinado momento o celular de Kauanny tocou, ela se retirou do local dos fatos e logo em seguida, um indivíduo na companhia do denunciando, perguntou em voz alta se tinham “maconha”, ocasião a qual, Mateus, vestido apenas de cueca, respondeu que não tinham “maconha”, mas tinham “lança-perfume”.

O denunciando e o indivíduo não identificado, invadiram à residência pelos fundos, porque a porta da frente estava trancada, e tiveram uma discussão verbal com as vítimas Mateus e Fernando, momento em que Antônio Ronier teria supostamente praticado as condutas descritas no artigo 121, § 2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal em relação às vítimas Fernando Alves da Penha e Katyeli Fernandes de Oliveira; artigo 121, §2°, inciso IV, c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal em relação á vítima Mateus Gomes da Silva e, artigo 121, §2, incisos I, IV e VI, c/c os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal, c/c artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006, em relação à vítima Júcélia Lopes Martins.

Deste modo, ficou comprovado não ter sido o acusado ser o autor dos crimes citados, devido ao fato de uma testemunha de acusação cujo não pode não foi identificado ter narrado em depoimento inverdades sobre o caso com intuito de incriminar o suspeito sem provas, visto que, era irmã de uma amiga de Juscélia.

Assim, após os fatos, a irmã da vítima, teria mentido que o acusado seria o autor dos crimes apenas para pegar a guarda das crianças (em definitivo) que estavam em seu poder. Em sessão de julgamento, O advogado e professor de Direito Fábio Marques, popularmente conhecido “A defesa não para”, juntamente com os advogados(as) Fabianny Rodrigues, Edmilson Vieira e Shayenne Ataídes, e o assessor de defesa Edinardo Matos, alegaram o “in dúbio pró réu” (na dúvida, a favor do réu – princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu).

A defesa do acusado requereu a absolvição do acusado, por indícios mínimos de materialidade e negativa de autoria, devidamente porque não existia nos autos elementos que comprovasse ter sido o autor dos crimes, em análise, todas as testemunhas oculares informaram características diferente do acusado, inclusive carro, armamento usado e tipo de roupas.

Diante o exposto, o Conselho de Sentença, de forma soberana, decidiu pela absolvição do acusado quanto aos crimes. Realizado na presente data o julgamento pelo Tribunal do Júri, onde os jurados:
a)- Delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do CP, com relação à vítima Fernando Alves da Penha: reconheceram a materialidade porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
b)- Delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do CP, com relação à vítima Katyeli Fernandes de Oliveira: reconheceram a materialidade porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
c)- Delito do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, com relação à vítima Mateus Gomes da Silva: reconheceram a materialidade, porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.
d)- Delito do art. 121 § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra mulher em razão do sexo feminino), do CP, com relação à vítimaJucélia Lopes Martins: reconheceram a materialidade, porém negaram por maioria a autoria, de modo a absolver o acusado.

Diante dos fatos, a Doutora magistrada do caso em análise JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu Antônio Ronier Bezerra do Carmo qualificado, de todas as imputações atribuídas na denúncia. Como consequência, REVOGOU a prisão preventiva do acusado. Expedindo o respectivo alvará de soltura no Banco Nacional de Mandados de Prisões, cuja ordem só poderá ser cumprida se inexistir outro mandado de prisão em aberto. Importante ressaltar que, caso ocorresse a condenação, o acusado poderia pegar aproximadamente 100 anos de prisão, por um crime que não cometeu.

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