Uma empresa com filial em Formosa deverá indenizar uma trabalhadora da área de Recursos Humanos (RH) porque finalizou o processo de seleção da funcionária e desistiu da contratação sem justificativa. Para a Segunda Turma do tribunal regional do trabalho da 18° região (GO), não houve frustração da expectativa de emprego, mas sim descumprimento de promessa feita pela empresa, já que a companhia não conduziu o contrato com probidade e boa-fé, dando motivo à indenização por danos morais.
A mulher, que tralhava em outra companhia, relata que viu o anúncio da vaga da empresa de energia e decidiu participar do processo seletivo por conta dos benefícios. Ela recebeu a devolutiva da empresa confirmando a aprovação no processo e encaminhando-a para a etapa de entrega de documentos.
De acordo com o processo, a mulher afirma que foi instruída a apresentar carta de desligamento no local onde trabalhava e chegou a abrir conta bancária, com carta de apresentação da empresa, para recebimento do salário. No entanto, após a entrega de documentação, foi informada da falta de interesse da empresa em contratá-la.
Empresa nega promessa de contratação
O juízo da Vara do Trabalho de Formosa entendeu que a trabalhadora foi prejudicada com a expectativa de contratação e determinou a reparação por danos morais e danos materiais. A empresa, recorreu ao TRT-18 alegando que não houve quebra na expectativa de contratação e que a própria trabalhadora havia confessado o interesse em deixar o emprego anterior.
Em sua defesa, a empresa informou, também, o congelamento das contratações para o setor de RH, tanto na cidade de Formosa como em todas as bases da empresa pelo Brasil.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar o caso, disse que a alegação da defesa da empresa, de que a funcionária não entregou todos os documentos solicitados para a contratação, não se sustenta. De acordo com a desembargadora, as provas documentais demonstram que a assistente não foi contratada em razão da vaga ser ocupada por transferência interna, nada informando sobre a falta de documentação.
Na visão de Kathia, a conduta da empresa de energia viola a dignidade da trabalhadora e o dever de proteção da saúde mental de seus empregados. Além disso, a empresa não teria observado o valor social do trabalho e, ainda, teria esvaziado o conteúdo da função social da empresa.
A desembargadora destacou ainda que não é toda situação de contratação frustrada que vai gerar a obrigação de indenizar. Para isso acontecer, a relatora disse que , a possibilidade de contratação deve ter se mostrado com chances concretas de acontecer.
“No processo em questão, ficou comprovado que a empresa contrataria a profissional e, após demitir-se do seu antigo emprego, a empresa simplesmente desistiu da contratação”, pontuou.
Dano moral e material
A relatora manteve a reparação por dano moral, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$12 mil para R$ 3 mil. Além disso, a trabalhadora receberá também indenização pelos danos materiais sofridos.
Segundo a desembargadora-relatora, a assistente de RH ao se desligar da empresa em que trabalhava anteriormente teve descontado mais de R$1 mil por conta do aviso-prévio não cumprido. Houve também o prejuízo referente ao período de experiência, devendo também haver o ressarcimento.
Sendo assim a trabalhadora receberá cerca de R$7 mil referentes aos prejuízos decorrentes da não contratação.
Informações: Mais Goiás