Por: Evelin Rodrigues
A partir do dia 6 de março, a Lei Complementar promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) assegura que servidoras públicas distritais podem solicitar até três dias de afastamento por mês, desde que comprovem sintomas graves relacionados à menstruação. Embora a regulamentação da norma ainda não tenha sido publicada, especialistas afirmam que isso não impede as servidoras de requisitar a licença.
Carlos Ari, professor de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), esclarece que a lei não exige regulamentação pelo GDF, permitindo que cada órgão defina seu próprio processo de aplicação. Assim, servidoras que apresentarem atestados médicos da medicina ocupacional ou do trabalho com sintomas graves podem solicitar a licença.
Rubens Beçak, professor da Universidade de São Paulo (USP), complementa que, se a regulamentação fosse uma exigência obrigatória, os órgãos públicos não poderiam conceder a licença. Ele ressalta que na ausência da regulamentação necessária, a lei pode ficar em uma “área nebulosa” e “de incerteza”.
Aplicação da Lei de Licença Menstrual
Tanto a Câmara Legislativa do DF quanto a Secretaria de Educação afirmaram que estão aplicando a lei e que as servidoras têm o direito de solicitar a licença. Por outro lado, a Secretaria de Segurança Pública informou que ainda não recebeu pedidos desse tipo, mas que eventuais solicitações baseadas na Lei Complementar 1.032/2024 serão avaliadas pela área técnica responsável e pelo órgão central da política de gestão de pessoas do GDF.
Entenda a Lei de Licença Menstrual
O projeto da licença menstrual foi apresentado em 2023 e promulgado em 2024 no Distrito Federal. A norma altera uma legislação anterior sobre o regime jurídico dos servidores e acrescenta um inciso ao capítulo que trata das licenças dos servidores. Essa mudança garante o direito à licença “por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho”.
Fonte: g1